Responsabilidade da transportadora

Em vigor em 28 de dezembro de 2024

A presente nota informativa resume as regras aplicadas pelas transportadoras aéreas comunitárias em matéria de responsabilidade, conforme exigido pela legislação comunitária e pela Convenção de Montreal. 

Os limites de responsabilidade são expressos em Direitos de Saque Especiais (DSE), uma unidade de conta definida pelo Fundo Monetário Internacional. A título indicativo, o equivalente em EUR é indicado abaixo, com base na taxa de conversão em vigor à data de atualização. 

Indemnização no caso de morte ou lesão

Não é fixado qualquer limite financeiro para a responsabilidade no de lesão ou morte de um passageiro. Para qualquer dano que não exceda 151 880 DSE (cerca de 187 971 euros), a transportadora aérea não pode contestar o pedido de indemnização.

Al di sopra di questo importo, a transportadora aérea pode exonerar-se ou mitigar a sua responsabilidade se comprovar que não foi negligente ou culpada de outra forma.

Pagamento de adiantamentos

No caso de morte ou lesão de um passageiro, a transportadora aérea deve pagar um adiantamento para cobrir as necessidades económicas imediatas no prazo de quinze dias após a identificação da pessoa com direito a indemnização. No caso de morte, este adiantamento não pode ser inferior a 16 000 DSE (cerca de 19 802 euros).

Atraso dos passageiros

A transportadora aérea é responsável pelos danos resultantes de um atraso no transporte aéreo dos passageiros, exceto se tomou todas as medidas razoavelmente possíveis para evitá-las ou se era impossível tomar as referidas medidas. Neste caso, a responsabilidade é limitada em 6 303 DSE (cerca de 7 801 euros) por passageiro.

Atraso das bagagens

A transportadora aérea é responsável pelos danos resultantes de um atraso no transporte aéreo das bagagens, exceto se tomou todas as medidas razoáveis para evitá-las ou se era impossível tomar as referidas medidas. Neste caso, a responsabilidade é limitada em 1 519 DSE (cerca de 1 880 euros) por passageiro.

Destruição, perda ou deterioração das bagagens

A transportadora aérea é responsável no caso de destruição, perda ou deterioração das bagagens até 1 519 DSE (cerca de 1 880 euros) por passageiro. No caso de bagagens despachadas, é responsável ainda que a culpa não lhe possa ser imputada, exceto se as bagagens já estavam danificadas. No caso de bagagens não despachadas, a transportadora apenas é responsável se a culpa lhe puder ser imputada.

Maiores limites de responsabilidade para as bagagens

Um passageiro pode beneficiar de um limite de responsabilidade maior se apresentar uma declaração especial com antecedência suficiente antes da Hora Limite de Check-in e se pagar uma taxa adicional.

Reclamações relativas às bagagens

No caso de deterioração, atraso, perda ou destruição das bagagens, o passageiro visado deve apresentar uma reclamação por escrito à transportadora aérea o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de, respetivamente, sete dias (no caso de dano) e vinte e um dias (no caso de atraso) a partir da data em que as bagagens lhe foram disponibilizadas.

Responsabilidade respetiva da transportadora com a qual foi celebrado um contrato e da transportadora efetiva

Se a transportadora aérea que opera o voo for diferente da transportadora com quem foi celebrado um contrato, o passageiro pode apresentar uma queixa ou reclamação a qualquer uma das duas. Se o nome ou o código de uma transportadora aérea constar do bilhete, esta transportadora é aquela com quem foi celebrado um contrato.

Prazo de recurso

Qualquer ação de indemnização por perdas e danos deve ser intentada no prazo de dois anos a partir da data de chegada do avião ou da data em que o avião deveria ter aterrado.

Base das regras acima referidas

As regras acima descritas assentam na Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, implementada na Comunidade pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97 [conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002] e pelo legislação nacional dos Estados-membro.

Responsabilidade da transportadora

A presente nota informativa não pode constituir uma base para reclamação nem uma interpretação das disposições do Regulamento comunitário ou da Convenção de Montreal e não tem qualquer valor contratual entre o passageiro e a transportadora. O conteúdo da presente nota não pode, em circunstância alguma, ser considerado um compromisso assumido pela transportadora.